Discute-se no Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 4439, como as escolas públicas devem conduzir a ministração da disciplina “ensino religioso”. Um acordo assinado entre Brasil e Santa-Sé, garante o ensino confessional nesses estabelecimentos, ou seja, que padres ou líderes de outros segmentos religiosos tenham oportunidade de lecionar essa disciplina aos alunos do ensino fundamental, cuja matéria é facultativa, como determina a Constituição Federal.
Essa é a grande questão. A escola pública, portanto inserta numa base laica, pode proporcionar aos seus alunos o ensino religioso de forma confessional? Cabe ao estudante do ensino público aprender sobre a religião com um padre, um pastor ou um babalorixá? A resposta será dada brevemente pelo Supremo Tribunal Federal.
A norma constitucional têm conteúdo suficiente para disciplinar essa questão, sendo capaz de resolver esse impasse conforme sua polêmica exige. A pluralidade enaltecida pela nossa Constituição Federal, assegurada pelas disposições que vedam a discriminação e que garantem o direito à informação e à liberdade de expressão, corrobora o entendimento de que o conteúdo difundido nas escolas públicas deve ser, além de científico, amplo e capaz de distanciar-se da parcialidade dos educadores. Nosso Estado deve contribuir para o aperfeiçoamento da percepção da pluralidade e não para a manutenção da ignorância popular.
Devemos nos curvar às práticas que quebrem paradigmas históricos entre religião e Estado e que afastem a obrigatoriedade da homogeneidade da fé, enaltecendo a diversidade democrática nos mais diversos segmentos da sociedade. Somente com a intervenção direta do Estado podemos manter esperanças de uma sociedade tolerante e saudavelmente desigual. No caso em questão, os acrescimentos normativos concedidos à Igreja legitimam a segregação e a não participação democrática em questões que envolvam a religião e a fé.
O ensino deve urgentemente ser plural e não segregacionista, mas não é possibilitando que lideres dos mais diversos segmentos religiosos compareçam com suas doutrinas nas escolas que alcançaremos essa realidade. A liberdade de expressão também diz respeito ao direito a receber informações e, nesse caso, a informação eivada de parcialidade não colabora com a adequada garantia que a Constituição assegura.
A atividade missionário da igreja, seja esta qual for, deve restringir-se aos recursos estabelecidos pela sua própria ordem e não aqueles subvencionados pelo Estado, como as instituições públicas de ensino. Certamente devemos compreender que no Estado laico cabe ao governo não privar, de qualquer modo, a prática missionária da igreja. No entanto, igualmente não cabe o seu financiamento.
O ensino religioso deve sim fazer parte do conteúdo acadêmico, porém ministrado por professores capacitados e formados para tal, instruídos na metodologia correta que favorece o adequado aprendizado das nossas crianças, esperança da nação.
Devemos pensar no futuro que almejamos e não nas prisões do passado, corrompido pela dominação colonialista e pela fé intolerante.
